Mantida prisão preventiva de acusado de integrar quadrilha que roubava agências dos Correios

24 de dezembro de 2020 Off Por Agência de Notícias

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou liminar em habeas corpus a réu que responde por envolvimento em sete crimes de roubo contra agências dos Correios no Rio Grande do Sul, praticados sistematicamente e com o mesmo modus operandi. Por ordem da Justiça Federal, para a garantia da ordem pública, ele cumpre prisão preventiva na Penitenciária Estadual de Montenegro (RS).

A prisão de vários suspeitos se deu no âmbito da Operação Correio Seguro, da Polícia Federal. Conforme a denúncia, o grupo agiu entre fevereiro de 2017 e junho de 2018, em cidades do interior, onde o policiamento é pequeno. A quadrilha utilizava veículos com placas clonadas e fazia funcionários e clientes reféns. O alvo era o dinheiro dos caixas e dos cofres das agências postais.

Após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negar o pedido de liberdade, a defesa entrou com habeas corpus no STJ, sustentando excesso de prazo da prisão preventiva por inércia injustificada do Judiciário, o que configuraria constrangimento ilegal. De acordo com a defesa, o acusado está preso há dois anos sem que haja audiência designada. Subsidiariamente, foi pedida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Estancar​​​​ os crimes
Segundo o decreto de prisão preventiva, a cautela foi determinada pela necessidade de estancar a sequência de roubos – o que, para o juiz federal de primeiro grau, só se conseguiria separando os acusados do convívio social.

Ao analisar o pedido de liberdade, o ministro Humberto Martins entendeu que não há patente ilegalidade que justifique a concessão da liminar – devendo, portanto, ser mantida a prisão preventiva.

O presidente do STJ solicitou informações ao TRF4 para instruir o pedido, que será encaminhado ao relator, ministro Rogerio Schietti Cruz. O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma do STJ, a partir de fevereiro, após o período do recesso forense. – STJ – YWD 51129