Após perícia do IML, juiz pode fixar indenização do DPVAT em valor superior ao pedido
19 de fevereiro de 2021Não configura julgamento além do pedido (ultra petita) a sentença que concede à vítima de acidente automobilístico a indenização do seguro DPVAT em valor acima do que foi requerido na ação, desde que seja condizente com o grau de invalidez apurado pelo Instituto Médico Legal (IML) em perícia posterior ao ajuizamento da demanda.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um segurado para reformar acórdão que limitou a indenização ao pedido feito na petição inicial, ajuizada antes da perícia do IML – cujo laudo constatou que o acidente sofrido por ele acarretou déficit funcional de 50% na sua perna direita.
O recurso teve origem em ação de cobrança de complementação de indenização do DPVAT, na qual o segurado argumentou que o valor de R$ 843,75, recebido administrativamente, não condizia com a gravidade da lesão sofrida.
Em primeiro grau, a seguradora foi condenada a pagar a complementação de R$ 506,25, além de juros e correção monetária, em razão de perícia feita pelo IML no decorrer da instrução processual.
Após recurso de ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Paraná concluiu que deveriam ser pagos R$ 3.881,25 de indenização. No entanto, em novo recurso da seguradora, o tribunal reconheceu o julgamento ultra petita e reduziu a indenização para R$ 2.859,53 – valor pedido inicialmente.
Interpretação sistemática
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que as sentenças extra petita e ultra petita representam a atuação jurisdicional para mais do que fora delimitado pela parte com a propositura da ação – sendo que, na sentença extra petita, o juiz decide para fora do que estava em causa, e na ultra petita, decide além do pedido.
Segundo a ministra, o artigo 492 do Código de Processo Civil – que proíbe o julgamento extra e ultra petita – é objeto de expressa ressalva no próprio texto legal. O artigo 493 do CPC – esclareceu a magistrada – estabelece que é dever do julgador considerar, mesmo de ofício, fatos supervenientes que influam no julgamento, constituindo, modificando ou extinguindo o direito material alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide.
A jurisprudência do STJ – lembrou Nancy Andrighi – entende que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial, a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, considerados em todo o seu conteúdo.
Essa posição consolidada do STJ atende à necessidade de conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita, declarou.
Perícia indispensável
De acordo com a relatora, é indispensável a realização de perícia para quantificar a indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor só pode ser aferido a partir da extensão das lesões sofridas pela vítima.
A ministra mencionou o caráter social do DPVAT, cuja indenização deve ser paga pelas seguradoras sem qualquer margem de discricionariedade e sempre que atendidos os requisitos da Lei 6.194/1974. Para ela, eventual realização de laudo pericial pelo IML no curso do processo deve ser considerada fato superveniente constitutivo do direito do autor, na forma do artigo 493 do CPC.
O pedido de complementação da indenização paga a menor administrativamente deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela efetivamente sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido, mas inadequado à previsão legal, afirmou. – STJ – YWD 986252