Aprovação de propostas na Câmara garantiu execução rápida de ações de combate à Covid-19

29 de dezembro de 2020 Off Por Agência de Notícias

Em plena pandemia, a Câmara dos Deputados adaptou seu sistema de votação em Plenário para viabilizar a tramitação de projetos que ajudaram no enfrentamento do novo coronavírus, que vitimou mais de 188 mil pessoas no Brasil.

Já no dia 18 de março, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o pedido de reconhecimento de calamidade pública enviado pelo governo federal diante da pandemia de coronavírus.

Uma das propostas aprovadas permite que os governos decretem medidas de isolamento e quarentena
O Decreto Legislativo 6/20 permite que o Executivo gaste mais do que o previsto e desobedeça às metas fiscais para custear ações de combate à pandemia.

Oriundo do Projeto de Decreto Legislativo 88/20, o texto cria uma comissão mista composta por seis deputados e seis senadores, com igual número de suplentes, para acompanhar os gastos e as medidas tomadas pelo governo federal no enfrentamento do problema.

Em nível federal, o estado de calamidade pública é inédito e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) prevê que, nessa condição temporária, sejam suspensos prazos para ajuste das despesas de pessoal e dos limites do endividamento; para cumprimento das metas fiscais; e para adoção dos limites de empenho (contingenciamento) das despesas.

Isolamento e quarentena
O primeiro projeto relacionado a medidas para enfrentar a pandemia de coronavírus foi aprovado em fevereiro pelo Plenário da Câmara dos Deputados. O PL 23/20, transformado na Lei 13.979/20, permite aos governos decretarem isolamento, quarentena e fechamento de portos, rodovias e aeroportos para entrada e saída do País.

Além disso, o texto permite a realização compulsória de exames, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas e tratamentos médicos específicos, garantindo-se o direito da pessoa de ser informada permanentemente sobre o seu estado de saúde.

Nas compras de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública, a lei dispensa a licitação durante o estado de calamidade pública.

“Orçamento de guerra”
Com votação concluída em maio, a Emenda à Constituição 106 permite a separação do orçamento e dos gastos realizados para o combate à pandemia de Covid-19 do orçamento geral da União.

Oriunda da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 10/20, a norma coloca na Constituição a permissão, enquanto durar o estado de calamidade pública, para a contratação de pessoal temporário por processos simplificados, assim como para obras, serviços e compras relacionados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia. A PEC foi apresentada pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e mais outros dez deputados.

Devido à necessidade de mais gastos, além do previsto para o ano, a emenda dispensa o Poder Executivo de pedir ao Congresso Nacional autorização para emitir títulos que violem a chamada “regra de ouro”. Essa regra proíbe a realização de operações de crédito (emissão de títulos) com valor que supere as despesas de capital (investimentos e amortizações). Os recursos obtidos com os títulos poderão ser utilizados também para o pagamentos de juros e encargos da dívida pública.

Durante o período, o Banco Central poderá comprar e vender títulos públicos e privados com o objetivo de injetar recursos na economia. A compra será somente daqueles com uma classificação de risco intermediária (BB- ou maior) emitida por ao menos uma das três maiores agências de classificação do mercado (Moodys, a S&P e Fitch). Em contrapartida, o texto prevê a proibição de as instituições financeiras que venderem o título pagarem juros sobre o capital próprio (para os sócios) ou dividendos acima do mínimo obrigatório estabelecido em lei.

Regras para licitar
Com a Medida Provisória 926/20, os gestores públicos tiveram acesso à flexibilização de regras de contratação, inclusive para os casos de dispensa de licitação, durante a pandemia de Covid-19. O texto foi transformado na Lei 14.035/20.

Os contratos regidos pela MP terão duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos enquanto houver necessidade de enfrentamento da situação de emergência de saúde pública.

Nesses contratos, a administração pública poderá obrigar os contratados a aceitar aumentos ou diminuições de quantidade do objeto contratado equivalentes a até 50% do valor inicial atualizado do contrato.

A MP permite ainda a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresa impedida de firmar contrato com a administração pública por penalidades. Mas isso valerá apenas se ela for, comprovadamente, a única fornecedora. Para vender ela deverá apresentar garantia de 10% do valor do contrato.

Na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, para a compra de bens, serviços e insumos, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade; e os recursos terão efeito apenas devolutivo, ou seja, não suspenderão o processo.

Pagamento antecipado
Outra ação relacionada às compras para combater a Covid-19 foi proporcionada pela Medida Provisória 961/20, que autoriza, sob certas condições, o pagamento antecipado em licitações durante o estado de calamidade pública. A MP foi convertida na Lei 14.065/20.

Além disso, a nova lei também estende o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) a todas as situações de compras e aumenta os limites para a dispensa de licitação.

Atualmente, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) admite a antecipação do pagamento apenas em situações excepcionais. Já a nova lei permite isso se for condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço ou se significar “economia significativa” de recursos.

O órgão licitante deverá usar medidas para reduzir o risco de inadimplência contratual, como a comprovação de execução de parte da obra ou serviço como requisito para receber o valor restante; acompanhamento da mercadoria em qualquer momento do transporte; e exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

A lei também altera os limites para dispensa de licitação. No caso de compras e outros serviços, os valores passam de R$ 17,6 mil para até R$ 50 mil; e em obras e serviços de engenharia, a dispensa poderá ser de até R$ 100 mil, contra os R$ 33 mil atuais. – Câmara dos Deputados – YWD 51404