Mantida decisão que considerou inconstitucionais cargos em comissão criados por lei de Guarulhos (SP)

24 de dezembro de 2020 Off Por Agência de Notícias

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que declarou inconstitucional a criação de cargos em comissão e funções de confiança criados por lei do Município de Guarulhos. Fux ressaltou que, em caso semelhante, o STF já decidiu pela inaplicabilidade da contracautela, independentemente do número de cargos cuja inconstitucionalidade foi declarada.

O município alegou, na Suspensão de Liminar (SL) 1413, que a decisão do tribunal estadual resultaria em risco de grave lesão à ordem pública. No entanto, não verificou os requisitos para a concessão da medida e considerou a inconstitucionalidade com fundamento na tese vinculante fixada pelo Supremo no julgamento dos temas 1.010 e 670 da repercussão geral.

Fux verificou que a determinação do TJ-SP apresentou fundamentação suficiente para a declaração de inconstitucionalidade, na medida em que analisou as atribuições previstas para os cargos. O ministro também frisou que o acórdão estava em consonância com o julgamento do Recurso Extraordinário 719.870 (Tema 670) ao pontuar, entre outros aspectos, que “não se caracterizaram funções de confiança, de assessoramento direto e específico ao prefeito ou a seus gestores, de modo a justificar sejam tais cargos preenchidos não por titulares efetivados por meio de concurso público e sim por agentes comissionados”.

Por fim, Fux destacou a circunstância apontada pelo tribunal estadual de que o município, visando à extinção do processo sem resolução do mérito, editou nova lei (7.549/2017, alterada pela 7.827/2020) para alterar seus dispositivos. A alteração, porém, continha os mesmos vícios verificados anteriormente. “A reiteração na edição de leis semelhantes e, portanto, igualmente inconstitucionais pelo município está a recomendar a pronta cessação da situação de desconformidade com a ordem constitucional, cuja observância, saliente-se, representa também a ordem pública para cuja preservação existem os incidentes de contracautela”, finalizou. – Supremo Tribunal Federal – Assessoria de Comunicação da Presidência – YWD 51170