Presidente do STJ dá cinco dias para que instituições se manifestem sobre pedido de nova interdição da Avenida Niemeyer
4 de janeiro de 2021O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que o município do Rio de Janeiro e o Tribunal de Justiça do Estado (TJRJ) prestem informações sobre fatos concretos que indiquem, de modo decisivo, a existência de mudanças na situação da Avenida Niemeyer que justifiquem pedido de reconsideração de decisão da Corte que suspendeu a interdição da via.
No caso, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pediu a reconsideração de decisão de liminar da presidência do STJ que permitiu a reabertura da Avenida Niemeyer, ao acolher o argumento da municipalidade de que havia segurança para a movimentação de pessoas na via pública, liberando, assim, a circulação de pessoas e veículos na avenida em 10/3/2020.
A avenida – que liga os bairros do Leblon a São Conrado, na zona sul da cidade do Rio de Janeiro – estava interditada por decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), após um temporal que atingiu a cidade, provocando deslizamentos de pedras e muita lama.
Segurança imediata
Em 20/3/2020, o Ministério Público recorreu da decisão proferida nos termos do artigo 4º da Lei n. 8.437/92. O MP vem alertando desde então para a existência de perigo real à vida e pedindo a imediata reconsideração da decisão do STJ, uma vez que os deslizamentos de terra na Avenida Niemeyer voltaram a ocorrer no dia 30/12/2020.
A devolução de tais efeitos é medida que se impõe, posto que imprescindível ao restabelecimento imediato da segurança da população e permite também que a Corte local possa, inclusive, caso assim entenda, rever a manutenção da interdição da via, na hipótese de um novo laudo pericial atestar sua segurança, argumenta o MP.
Ao analisar o pedido do MP, o ministro Humberto Martins deu prazo de cinco dias para que município do Rio de Janeiro e o TJRJ prestem informações sobre o pedido de reconsideração.
Ele também determinou que o Ministério Público Federal, na condição de custos legis, se manifeste sobre o caso.
A questão já foi decidida no início do ano de 2020 e o presente pedido de reconsideração tem como pressuposto a alteração da situação fática. Entretanto, o pedido não é acompanhado de nenhum elemento concreto que indique de modo decisivo a existência de mudanças justificadoras da reconsideração da decisão. Nesse sentido, em atenção à relevância da questão, há necessidade de que sejam prestados esclarecimentos sobre os fatos, a fim de que essa presidência tenha condições de avaliar o cabimento e a pertinência do presente pedido à luz da situação atual, afirmou o presidente do STJ. – STJ – YWD 982168