Direito ao esquecimento abre o calendário de julgamentos do STF em 2021
3 de fevereiro de 2021A primeira sessão ordinária do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), marcada para esta quarta-feira (3), por videoconferência, traz para julgamento um caso histórico, em que se discute o direito ao esquecimento na área cível. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1010606, proposto por familiares da vítima de um crime de grande repercussão praticado nos anos 1950 no Rio de Janeiro. Eles buscam reparação pela reconstituição do caso em programa televisivo sem a sua autorização.
O processo, com repercussão geral reconhecida (Tema 786), foi debatido em audiência pública convocada pelo relator, ministro Dias Toffoli, em junho de 2017. Segundo Toffoli, o Tribunal terá de sopesar, de um lado, a liberdade de expressão e o direito à informação e, de outro, a dignidade da pessoa humana e vários de seus desdobramentos, como a inviolabilidade da imagem, da intimidade e da vida privada.
O recurso discute a aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera cível invocado pela própria vítima ou por seus familiares. Na decisão questionada, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a Constituição Federal garante a livre expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença, e que a obrigação de indenizar ocorre apenas quando o uso da imagem ou de informações atingirem a honra da pessoa retratada tiverem fins comerciais. Ainda segundo o TJ-RJ, a Globo cumpriu sua função social de informar, alertar e abrir o debate sobre o caso controvertido.
A ação questiona mais de 20 dispositivos da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005) que estabelecem normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGMs) e seus derivados.
O recurso discute o alcance da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em relação a ato de império ofensivo ao direito internacional da pessoa humana. O caso concreto trata de ação de ressarcimento de danos materiais e morais de autoria de descendentes de um tripulante de barco pesqueiro morto em decorrência de ataque de submarino alemão no mar territorial brasileiro, nas proximidades da Costa de Cabo Frio (RJ), em julho de 1943, durante a II Guerra Mundial. Na decisão questionada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que não é possível a responsabilização da Alemanha no caso e que a relativização da imunidade da jurisdição só é admitida quando envolve relações de natureza civil, comercial ou trabalhista. Entre outros argumentos, os recorrentes sustentam a inexistência de imunidade de jurisdição para atos atentatórios aos direitos humanos. – Supremo Tribunal Federal – YWD 984703