Ministro nega HC de advogado acusado de triplo homicídio em São Gonçalo (RJ)
11 de fevereiro de 2021O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 195452, impetrado pela defesa de Michel Salim Saud, advogado acusado de ser o mandante do assassinato de três pessoas em São Gonçalo (RJ) em agosto de 2013. Segundo o relator, não há nenhuma ilegalidade que justifique a atuação do STF antes de esgotada a jurisdição do STJ.
O crime
De acordo com a denúncia do MP-RJ, a suposta insatisfação de Saud com sucessivas derrotas judiciais nos seus embates com a ex-esposa Rosilene Neves o teria levado a planejar a morte de sua mãe (Linete) e de sua filha (Manuella), como forma de lhe dar “um susto ou uma lição”. Para isso, teria contratado os executores do crime, aos quais pagaria R$ 100 mil posteriormente. Presente na cena do crime, o namorado de Manuella, Rafany Pinheiro Ricardo, também foi morto.
Em junho do ano passado, o Tribunal do Júri da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo absolveu Saud da acusação de triplo homicídio duplamente qualificado pelo conselho de sentença. Na apelação interposta após a absolvição, o MP-RJ pediu a anulação do julgamento, ao argumento de que a decisão do conselho de sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) acolheu a apelação e determinou a realização de novo júri, ainda sem data marcada.
Videoconferência
A defesa pretendia suspender o processo até que o STF julgue o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1225185, com repercussão geral reconhecida (Tema 1087), em que se discute a possibilidade de o Tribunal desconsiderar o veredito absolutório por contrariedade à prova dos autos. O pedido já havia sido indeferido por decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os advogados de Saud também questionavam a decisão do TJ-RJ de julgar a apelação por videoconferência, alegando que o julgamento não presencial (ocorrido em 15/12/2020) teria violado seu direito à ampla defesa.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes não verificou nenhuma ilegalidade que justifique o afastamento do entendimento da Súmula 691, que impede o STF de julgar habeas corpus impetrado contra o indeferimento de liminar em tribunal superior. O relator citou, também, precedente do STF que afasta a alegação de nulidade de ato processual realizado por videoconferência, especialmente diante das dificuldades impostas pela pandemia da Covid-19.
Quanto ao ARE 1225185, de sua relatoria, Mendes afirmou que o reconhecimento da repercussão geral não gera o efeito automático de suspensão dos processos que tratem do tema constitucional, pois essa medida não foi determinada. – Supremo Tribunal Federal – YWD 985571