STF invalida regra da Constituição do RJ que prevê gratificação por tempo de serviço aos servidores

2 de março de 2021 Off Por Agência de Notícias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que prevê o pagamento de gratificação adicional por tempo de serviço, incidente sobre o valor dos vencimentos dos servidores públicos civis estaduais. Na sessão virtual concluída em 23/2, foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4782, ajuizada pelo governo do estado.

A decisão, entretanto, tem eficácia a partir da data do julgamento e preserva as leis, os atos administrativos e as decisões judiciais que embasam o pagamento do adicional, até que lei estadual venha a alterar a forma de remuneração dos servidores.

Iniciativa do Executivo

A Corte acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que explicou que matérias sobre aumento de remuneração e regime jurídico dos servidores da União são de iniciativa legislativa do presidente da República (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal). Por sua vez, o STF entende que as regras de iniciativa legislativa previstas no texto constitucional para a União devem ser seguidas pelos demais entes federados. No caso da administração pública estadual, cabe exclusivamente ao governador iniciar o processo legislativo que cuide desses temas.

Legislação infraconstitucional

Em seu voto, o relator observou que o governo do estado, autor da ação, não afirmou a invalidade da instituição da gratificação nem pediu que o pagamento fosse cessado e chegou a lembrar a existência de legislação ordinária sobre o adicional de tempo que não foi impugnada. Segundo Mendes, a pretensão do governo era que a vantagem deixasse de ser considerada como direito constitucional do servidor público estadual, para que sua regulação ficasse apenas no âmbito das leis, situação que permitirá ao chefe do Executivo exercer sua faculdade de propor regras sobre a matéria.

Ficou vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio, que não seguiu a proposta do relator quanto à modulação dos efeitos da decisão. – Supremo Tribunal Federal – YWD 987336