Ministro confirma decisão sobre sistemática para contribuição previdenciária dos militares do CE
14 de janeiro de 2021O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, indeferiu duas ações ajuizadas pelo Estado do Ceará contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ-CE) que impediu que fosse fixado, para os militares estaduais inativos, o desconto de 9,5% a título de contribuição previdenciária. Assim, ficou mantida a ordem da Corte estadual para que a cobrança da alíquota voltasse a ser realizada de acordo com a sistemática anterior, de 14%.
Ao recorrer ao Supremo, nas Suspensões de Segurança (SS) 5458 e 5460, o Estado do Ceará narrou que, na origem, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei Federal 13.954/2019, que estabeleceu a alíquota de 9,5%. Sustentou, ainda, que a decisão do TJ-CE causaria grave violação à ordem e à economia públicas, na medida em que o aumento da base de contribuição dos aposentados e pensionistas não é suficiente para eliminar o déficit atuarial do sistema previdenciário estadual.
Porém, Fux entendeu que não houve comprovação de potencial lesão grave ao interesse público que justificasse a concessão do pedido de suspensão. Segundo o ministro, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STF sobre a competência dos estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e sobre a inconstitucionalidade, nesse ponto, da Lei federal 13.954/2019, conforme decidido na Ação Cível Originária (ACO) 3396, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. – Supremo Tribunal Federal – YWD 982896